DISPENSA: 1203.3/2024 - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA

Informações principais

Tipo: MENOR PREÇO

Data do extrato: 15/03/2024

Data da divulgação do extrato: 15/03/2024

Data da ratificação: 15/03/2024

Valor estimado: R$ 56.000,00


Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA Assunto: Processo de Contratação - Ausência deItens do Catálogo de Produtos e Serviços – Excepcionalidade do Art. 19 § 2º daLei nº 14.133/2021. Da Evolução do Processo deContratação As contratações governamentaisdetêm nos dias atuais visibilidade ampla. As normas regulamentadoras registram atualizaçõesimportantes e que modificaram de significativamente os métodos já conhecidos.A regra de licitação, impõe-se àAdministração Pública no artigo 37, inciso XXI da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil – CRFB. O referido dispositivo estabeleceu aindanecessidade de criação de norma específica para regular os processoslicitatórios e as contratações.A pouco mais de trinta anos, aLei Federal nº 8.666/93 imperou com seus ditames nas contratações, e que aindaincidirão em processos licitatórios publicados até 29 de dezembro de 2023, eainda aos contratos e atas de registro de preços que se encontram vigentes.O exercício financeiro de 2024, traz consigo um grandemarco no que cerne a utilização da regra licitacional. Apesar da possibilidadede conclusão de licitações ainda sob a égide da regra de 1993, neste exercíciosó poderão ser lançados processos licitatórios com fulcro na Lei Federal nº14.133/21.O artigo 19 da Lei nº 14.133/21, Nova Lei de Licitações eContratos - NLLC, traz consigo a obrigatoriedade de criação de catálogo para a padronizaçãoprodutos e serviços, admitindo a possibilidade de adoção do catálogo doPoder Executivo Federal. Contudo, através de Decreto, este Câmara Municipalestabeleceu o CATMAT/CATSERV como catálogo a ser utilizado nos processos deaquisição/contratação de serviços. Do Planejamento ePadronização dos Produtos e Serviços Sabe-se que a obtenção de qualidade na aquisição pública édecorrente de um planejamento eficaz. O levantamento das necessidades é o papelfundamental de um bom planejamento, não obstante, a qualidade descritiva notermo de referência do objeto a ser licitado é de suma importância para que aadministração pública disponha de uma contratação vantajosa. É importante que oórgão contratante disponha de uma estrutura funcional, para que as comprassejam assertivas, visando economia em escala. Assim trata a jurisprudência da Súmula nº 177 doTribunal de Contas da União: A definição precisa e suficiente do objeto licitadoconstitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto dopostulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípioda publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais dascondições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular dalicitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas eessenciais à definição do objeto do pregão. Pensando nisso, o governo federal, através da PortariaSEGES/ME n° 938/22 instituiu o sistema de acesso ao catálogo eletrônico depadronização de compras, disponível no site Compras.gov.br(CATMAT/CATSER), onde padronizouuma relação de itens de produtos, serviços e obras, de forma que atendessem aosrequisitos impostos pela nova lei de licitações, contudo, apesar da grandequantidade de itens disponíveis, ainda há lacunas.O manual do CATMAT/CATSER, detalha os procedimentos parasituações do tipo: incluir, alterar, consultar pedido de item, contudo visto àsnecessidades urgentes não possuímos tempo hábil para realizar os protocolos decadastro dos servidores no sistemas e ainda solicitar o pedido de inclusão deitens, sem que prejudique celeridade do processo licitatório, considerando a grandedemanda de objetos a serem contratados em razão dos princípios do interessepúblico e da eficiência, não obstante, tomaremos as medidas cabíveis para agilizaro cadastro no sistema de acesso ao catálogo eletrônico de padronização, paraque assim, possamos solicitar os itens indisponíveis e seguir os regramentosimpostos pela NLLC.Assim, com fulcro no art. 19 § 2° da lei 14.133/2021,justificamos formalmente a ausência da utilização do catálogo, em prol bomfuncionalismo público, visto que não podemos nos amarrar ao formalismoexcessivo, levando em consideração que um processo licitatório visa garantir acontratação do objeto necessário de maneira tempestiva, adequada, ágil queatenda as demandas da administração pública. Art. 19. Os órgãos daAdministração com competências regulamentares relativas às atividades deadministração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratosdeverão: [...] II - criar catálogoeletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogodo Poder Executivo federal por todos os entes federativos;[...] § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização deque trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas deque trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificadapor escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. Por fim, resta justificada a inclusão do(s) item(ns)no referido processo de contratação, a considerar sua inexistência no catálogoutilizado por este Câmara Municipal, com fulcro no artigo 10°JUSTIFICATIVA Assunto: Processo de Contratação - Ausência deItens do Catálogo de Produtos e Serviços – Excepcionalidade do Art. 19 § 2º daLei nº 14.133/2021. Da Evolução do Processo deContratação As contratações governamentaisdetêm nos dias atuais visibilidade ampla. As normas regulamentadoras registram atualizaçõesimportantes e que modificaram de significativamente os métodos já conhecidos.A regra de licitação, impõe-se àAdministração Pública no artigo 37, inciso XXI da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil – CRFB. O referido dispositivo estabeleceu aindanecessidade de criação de norma específica para regular os processoslicitatórios e as contratações.A pouco mais de trinta anos, aLei Federal nº 8.666/93 imperou com seus ditames nas contratações, e que aindaincidirão em processos licitatórios publicados até 29 de dezembro de 2023, eainda aos contratos e atas de registro de preços que se encontram vigentes.O exercício financeiro de 2024, traz consigo um grandemarco no que cerne a utilização da regra licitacional. Apesar da possibilidadede conclusão de licitações ainda sob a égide da regra de 1993, neste exercíciosó poderão ser lançados processos licitatórios com fulcro na Lei Federal nº14.133/21.O artigo 19 da Lei nº 14.133/21, Nova Lei de Licitações eContratos - NLLC, traz consigo a obrigatoriedade de criação de catálogo para a padronizaçãoprodutos e serviços, admitindo a possibilidade de adoção do catálogo doPoder Executivo Federal. Contudo, através de Decreto, este Câmara Municipalestabeleceu o CATMAT/CATSERV como catálogo a ser utilizado nos processos deaquisição/contratação de serviços. Do Planejamento ePadronização dos Produtos e Serviços Sabe-se que a obtenção de qualidade na aquisição pública édecorrente de um planejamento eficaz. O levantamento das necessidades é o papelfundamental de um bom planejamento, não obstante, a qualidade descritiva notermo de referência do objeto a ser licitado é de suma importância para que aadministração pública disponha de uma contratação vantajosa. É importante que oórgão contratante disponha de uma estrutura funcional, para que as comprassejam assertivas, visando economia em escala. Assim trata a jurisprudência da Súmula nº 177 doTribunal de Contas da União: A definição precisa e suficiente do objeto licitadoconstitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto dopostulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípioda publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais dascondições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular dalicitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas eessenciais à definição do objeto do pregão. Pensando nisso, o governo federal, através da PortariaSEGES/ME n° 938/22 instituiu o sistema de acesso ao catálogo eletrônico depadronização de compras, disponível no site Compras.gov.br(CATMAT/CATSER), onde padronizouuma relação de itens de produtos, serviços e obras, de forma que atendessem aosrequisitos impostos pela nova lei de licitações, contudo, apesar da grandequantidade de itens disponíveis, ainda há lacunas.O manual do CATMAT/CATSER, detalha os procedimentos parasituações do tipo: incluir, alterar, consultar pedido de item, contudo visto àsnecessidades urgentes não possuímos tempo hábil para realizar os protocolos decadastro dos servidores no sistemas e ainda solicitar o pedido de inclusão deitens, sem que prejudique celeridade do processo licitatório, considerando a grandedemanda de objetos a serem contratados em razão dos princípios do interessepúblico e da eficiência, não obstante, tomaremos as medidas cabíveis para agilizaro cadastro no sistema de acesso ao catálogo eletrônico de padronização, paraque assim, possamos solicitar os itens indisponíveis e seguir os regramentosimpostos pela NLLC.Assim, com fulcro no art. 19 § 2° da lei 14.133/2021,justificamos formalmente a ausência da utilização do catálogo, em prol bomfuncionalismo público, visto que não podemos nos amarrar ao formalismoexcessivo, levando em consideração que um processo licitatório visa garantir acontratação do objeto necessário de maneira tempestiva, adequada, ágil queatenda as demandas da administração pública. Art. 19. Os órgãos daAdministração com competências regulamentares relativas às atividades deadministração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratosdeverão: [...] II - criar catálogoeletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogodo Poder Executivo federal por todos os entes federativos;[...] § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização deque trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas deque trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificadapor escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. Por fim, resta justificada a inclusão do(s) item(ns)no referido processo de contratação, a considerar sua inexistência no catálogoutilizado por este Câmara Municipal, com fulcro no artigo 10° .


Justificativa do preço
O Setor de Compras realizou ampla pesquisa de mercado levando-se em consideração todos os detalhes que envolvem o objeto a ser adquirido, e anexa-se ao processo os valores apurados compilados em relatório, que visa subsidiar o Valor de Referência no montante de R$ R$ 57.266,70 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), que norteará as decisões do Agente de Contratação designado para a realização da Dispensa Eletrônica de Licitação, quanto à aceitabilidade das propostas.


Fundamentação legal
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras 4.2. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação". O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível. A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu Art. 75, inciso II, que assim preconizou: Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras .


Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ORIENTE - CE.

Data da divulgação da ratificação:

15/03/2024

Formas de publicação
Publicação Tipo Descrição
15/03/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO INTERNET
Informações dos responsáveis
Responsabilidade Agente
PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO LAIANY LOPES LEITE
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO LAIANY LOPES LEITE
RESPONSÁVEL PELO PARECER TÉCNICO JURÍDICO JOSE ROBERTO SOARES CAVALCANTE
Informações dos órgãos
Orgão Ordenador Tipo
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ORIENTE
Informações dos participantes
Participante Resultado
RISATI ASSESSORIA MUNICIPAL EIRELI - ME Vencedor
Informações dos andamentos
Data/Hora Fase Situação Responsável Ações

15/03/2024 - 09:19

PROCESSO CADASTRADO

ABERTA

LAIANY LOPES LEITE

15/03/2024 - 09:30

PROCESSO ENCERRADO

FECHADA

LAIANY LOPES LEITE

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