Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
13/03/2024
Data da divulgação do extrato:
13/03/2024
Data da ratificação:
18/03/2024
Valor estimado: R$
56.500,00
Motivo da escolha da origem
JUSTIFICATIVA Assunto: Processo de Contratação - Ausência deItens do
Catálogo de Produtos e Serviços – Excepcionalidade do Art. 19 § 2º daLei nº
14.133/2021. Da Evolução do Processo deContratação As contratações
governamentaisdetêm nos dias atuais visibilidade ampla. As normas
regulamentadoras registram atualizaçõesimportantes e que modificaram de
significativamente os métodos já conhecidos.A regra de licitação, impõe-se
àAdministração Pública no artigo 37, inciso XXI da Constituição da
RepúblicaFederativa do Brasil – CRFB. O referido dispositivo estabeleceu
aindanecessidade de criação de norma específica para regular os
processoslicitatórios e as contratações.A pouco mais de trinta anos, aLei Federal nº
8.666/93 imperou com seus ditames nas contratações, e que aindaincidirão em
processos licitatórios publicados até 29 de dezembro de 2023, eainda aos contratos
e atas de registro de preços que se encontram vigentes.O exercício financeiro de
2024, traz consigo um grandemarco no que cerne a utilização da regra licitacional.
Apesar da possibilidadede conclusão de licitações ainda sob a égide da regra de
1993, neste exercíciosó poderão ser lançados processos licitatórios com fulcro na
Lei Federal nº14.133/21.O artigo 19 da Lei nº 14.133/21, Nova Lei de Licitações
eContratos - NLLC, traz consigo a obrigatoriedade de criação de catálogo para a
padronizaçãoprodutos e serviços, admitindo a possibilidade de adoção do catálogo
doPoder Executivo Federal. Contudo, através de Decreto, este Câmara
Municipalestabeleceu o CATMAT/CATSERV como catálogo a ser utilizado nos
processos deaquisição/contratação de serviços. Do Planejamento ePadronização
dos Produtos e Serviços Sabe-se que a obtenção de qualidade na aquisição pública
édecorrente de um planejamento eficaz. O levantamento das necessidades é o
papelfundamental de um bom planejamento, não obstante, a qualidade descritiva
notermo de referência do objeto a ser licitado é de suma importância para que
aadministração pública disponha de uma contratação vantajosa. É importante que
oórgão contratante disponha de uma estrutura funcional, para que as
comprassejam assertivas, visando economia em escala. Assim trata a
jurisprudência da Súmula nº 177 doTribunal de Contas da União: A definição precisa
e suficiente do objeto licitadoconstitui regra indispensável da competição, até
mesmo como pressuposto dopostulado de igualdade entre os licitantes, do qual é
subsidiário o princípioda publicidade, que envolve o conhecimento, pelos
concorrentes potenciais dascondições básicas da licitação, constituindo, na hipótese
particular dalicitação para compra, a quantidade demandada uma das
especificações mínimas eessenciais à definição do objeto do pregão. Pensando
nisso, o governo federal, através da PortariaSEGES/ME n° 938/22 instituiu o sistema
de acesso ao catálogo eletrônico depadronização de compras, disponível no site
Compras.gov.br(CATMAT/CATSER), onde padronizouuma relação de itens de
produtos, serviços e obras, de forma que atendessem aosrequisitos impostos pela
nova lei de licitações, contudo, apesar da grandequantidade de itens disponíveis,
ainda há lacunas.O manual do CATMAT/CATSER, detalha os procedimentos
parasituações do tipo: incluir, alterar, consultar pedido de item, contudo visto
àsnecessidades urgentes não possuímos tempo hábil para realizar os protocolos
decadastro dos servidores no sistemas e ainda solicitar o pedido de inclusão
deitens, sem que prejudique celeridade do processo licitatório, considerando a
grandedemanda de objetos a serem contratados em razão dos princípios do
interessepúblico e da eficiência, não obstante, tomaremos as medidas cabíveis para
agilizaro cadastro no sistema de acesso ao catálogo eletrônico de padronização,
paraque assim, possamos solicitar os itens indisponíveis e seguir os
regramentosimpostos pela NLLC.Assim, com fulcro no art. 19 § 2° da lei
14.133/2021,justificamos formalmente a ausência da utilização do catálogo, em prol
bomfuncionalismo público, visto que não podemos nos amarrar ao
formalismoexcessivo, levando em consideração que um processo licitatório visa
garantir acontratação do objeto necessário de maneira tempestiva, adequada, ágil
queatenda as demandas da administração pública. Art. 19. Os órgãos
daAdministração com competências regulamentares relativas às atividades
deadministração de materiais, de obras e serviços e de licitações e
contratosdeverão: [...] II - criar catálogoeletrônico de padronização de compras,
serviços e obras, admitida a adoção do catálogodo Poder Executivo federal por
todos os entes federativos;[...] § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de
padronização deque trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas deque
trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificadapor escrito e anexada ao
respectivo processo licitatório. Por fim, resta justificada a inclusão do(s) item(ns)no
referido processo de contratação, a considerar sua inexistência no catálogoutilizado
por este Câmara Municipal, com fulcro no artigo 10°
Justificativa do preço
O Setor de Compras realizou ampla pesquisa de mercado levando-se em
consideração todos os detalhes que envolvem o objeto a ser adquirido, e anexa-se
ao processo os valores apurados compilados em relatório, que visa subsidiar o
Valor de Referência no montante de R$ R$ 57.566,70 (cinquenta e sete mil,
quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), que norteará as decisões
do Agente de Contratação designado para a realização da Dispensa Eletrônica de
Licitação, quanto à aceitabilidade das propostas.
Fundamentação legal
O valor apresentado na pesquisa de mercado enquadra-se no disposto
no Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, referindo-se à dispensa de licitação para
contratação do objeto demandado neste termo, com pequena relevância
econômica, diante da onerosidade de uma licitação. O Art. 75, inciso II, da Lei nº.
14.133, de 1 de abril de 2021, dispõe que é DISPENSÁVEL a licitação para
contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil,
novecentos e seis reais e dois centavos), no caso de outros serviços e compras
4.2. As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do
dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando
constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com
a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação".
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da
Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras
e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e
sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de
interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos
públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas
jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e
ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da
CF/1988:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de
forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de
abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se
admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível.
A nova Lei de Licitações, sancionada no dia 01 de Abril de 2021, trouxe
inovações diversas, inclusive adequou os limites de dispensa de licitação em seu
Art. 75, inciso II, que assim preconizou:
Da Dispensa de Licitação - Art. 75, inciso II
para contratação que envolva valores inferiores a R$
59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis
reais e dois centavos), no caso de outros serviços e
compras
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NO PLANEJAMNENTO DAS AQUISIÇÕES E SERVIÇOS VISANDO A APLICAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES NA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ORIENTE - CE.